O Sepe disponibilizou no site a íntegra do Decreto nº 677, aprovado ontem pela Alerj, com o reajuste de 5%, a antecipação do Nova Escola e o abono dos dias parados. Clique aqui para ler o decreto na íntegra, incluindo as tabelas.
Abaixo, o texto do decreto ("Autógrafo"):
PROJETO DE LEI Nº 677/2011
ANTECIPA AS DATAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO VENCIMENTAL ESTABELECIDA PELA LEI Nº 5.539, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, CONCEDE MAJORAÇÃO VENCIMENTAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DE QUE TRATAM AS LEIS Nº 1.614, DE 24 DE JANEIRO DE 1990, 5.584, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009, E 1.348, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica antecipada para julho de 2011, julho de 2012 e julho de 2013 a implementação das parcelas referentes aos meses de julho de 2012, julho de 2013, julho de 2014 e julho de 2015, constantes da tabela remuneratória prevista pelo anexo I da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 5.584, de 02 de dezembro de 2009, para os servidores públicos integrantes das carreiras de magistério de que tratam as leis acima referidas.
§1º Fica garantido o abono das faltas dos dias paralisados, com integral recebimento dos seus proventos, relativo ao ano letivo de 2011.
§2º A Secretaria de Estado de Educação regulamentará o calendário escolar referente à reposição dos dias paralisados no ano letivo de 2011 Art. 2º Serão majorados em 5% (cinco por cento), a partir do mês de referência setembro de 2011, os vencimentos-base dos servidores públicos integrantes da carreira de magistério da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990 e pela Lei nº 5.584, de 02 de dezembro de 2009.
Art. 3º Por conta da antecipação prevista pelo art. 1º e da majoração vencimental estabelecida pelo art. 2º desta Lei, o Anexo I da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 5.584, de 02 de dezembro de 2009, passa a ter a redação estabelecida pelo Anexo I desta Lei.
§1º Os servidores integrantes do quadro de magistério da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura regidos pela Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990 e Lei n° 5.584 terão sua carga horária distribuída, sendo 2/3 em sala e 1/3 em horário de planejamento.
§2º Os ocupantes dos cargos originado da Lei nº 1.348, de 23 de setembro de 1988 e oriundos do concurso de 1994 farão jus ao enquadramento por formação sempre que comprovarem a aquisição do grau de escolaridade correlato.
Art. 4º Fica antecipada, para julho de 2011, a integralização da absorção das parcelas constantes da tabela remuneratória prevista pelo Anexo II da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, para os servidores públicos ocupantes de cargos de apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1.348, de 23 de setembro de 1988.
Art. 5º Ficam fixados, na forma do Anexo II desta Lei, a partir do mês de referência setembro de 2011, os vencimentos base relativos aos cargos públicos efetivos integrantes do quadro de apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1.348, de 23 de setembro de 1988.
Art. 6º Por conta da antecipação estabelecida pelo art. 4º e da fixação de vencimentos base efetuada pelo art. 5º desta Lei, o Anexo II da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, passa a ter a redação estabelecida pelo Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. A tabela de vencimentos-base contida no Anexo II desta Lei deverá resguardar o percentual de 8% (oito inteiros por cento) de interstício cumulativo entre as referências do mesmo nível de escolaridade e entre o nível final de uma escolaridade e o inicial da outra.
Art. 7º Os servidores públicos integrantes do quadro de apoio da extinta Fundação de Apoio à Escola Pública do Estado do Rio de Janeiro – FAEP, transferidos para o quadro da Secretaria de Estado de Educação ou da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro de acordo com a Lei nº 2.512, de 11 de janeiro de 1996, serão enquadrados na tabela constante do Anexo II desta Lei de acordo com os critérios previstos pela Lei nº 1.348, de 23 de setembro de 1988, com aplicação e efeitos financeiros a partir do mês de referência setembro de 2011.
Parágrafo único. O quadro de servidores a que se refere a Lei nº 1.348/1988 passa a denominar-se “Pessoal Administrativo Educacional”.
Art. 8º Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei.
Art. 9º A Gratificação de Lotação Prioritária (GLP) será equivalente ao valor remuneratório do Professor Docente I, 16 horas, nível 3, constante do Anexo I.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o valor da remuneração da função de confiança de animador cultural em 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento), com efeitos financeiros a contar de setembro de 2011.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2011.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de agosto de 2011.
DEPUTADO PAULO MELO - Presidente
Autoria do Substitutivo: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Relator: Deputado RAFAEL PICCIANI
Autoria: PODER EXECUTIVO
Mensagem nº 34/201
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